Estatutos gdbsca:


Grupo de dadores Benévolos de sangue do Concelho de Almeirim

Capítulo Primeiro

Denominação, Sede, Fundação e Objectivos

Artigo Primeiro

A Associação adopta a denominação de Grupo de Dadores Benévolos de Sangue do Concelho de Almeirim, tem a sua Sede em Avenida D. João I, Lote 46, nº 62 3º Esq. - 2080-114 Almeirim, podendo no entanto ser transferida para outro local dentro do mesmo Concelho, regendo-se pelas disposições dos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelas leis em vigência.

Artigo Segundo

A Associação tem como objectivo ser uma instituição de solidariedade social e tendo como objectivo principal a dádiva desinteressada de sangue para fins humanitários a toda a comunidade, sem qualquer distinção.

Artigo Terceiro

Para melhor prossecução dos seus objectivos, a Associação deverá colaborar com uma das federações existentes, com o Instituto Português do Sangue e outros Serviços de Imunohemoterapia.

Artigo Quarto

A Associação exercerá a sua actividade na área do Concelho de Almeirim.

Capítulo Segundo


Dos Associados

Artigo Quinto

Podem ser associados todos os indivíduos que preencham os requisitos legais e desejem assumir essa Qualidade.

Artigo Sexto

O número de associados é ilimitado, e são:
a) Fundadores - Os associados que aprovaram ou subscreveram os presentes Estatutos.
b) Ordinários - Os associados que reúnam condições para a dádiva de sangue, ou que não o podendo doar, por motivos de idade ou saúde, se disponham a colaborar na promoção da dádiva.
c) Honorários - Os associados que, por actos extraordinários de dedicação, altruísmo ou sacrifício, relacionados com a dádiva de sangue, a Assembleia Geral os considere dignos de tal distinção.
d) Beneméritos - Pessoas ou Instituições que, de forma relevante, contribuam para a prossecução dos objectivos da Associação.

Artigo Sétimo

São direitos dos associados:
a) Participar activamente na Assembleia-geral.
b) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da Associação.
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral.
d) Requerer aos Órgãos competentes da Associação informações de interesse associativo.
e) Propor novos associados.
f) Ser informado dos aspectos médico - científicos ligados ao fenómeno da dádiva de sangue.

Artigo Oitavo

São deveres dos associados:
a) Tomar parte nas Assembleias-gerais e cumprir as deliberações aí tomadas.
b) Observar o princípio do dever cívico e da dádiva desinteressada de sangue.
c) Comunicar à Direcção todas as dádivas de sangue de forma mais detalhada possível (data, volume e local).
d) Efectuar o pagamento das quotas exigíveis por deliberação da Assembleia-geral, de forma a que a Associação seja auto suficiente do ponto de vista económico.
e) Promover e dinamizar a comunidade, nomeadamente no meio familiar e de trabalho, a dádiva desinteressada de sangue.

Artigo Nono

Qualquer membro da Associação pode ser excluído por motivo de grave e culposa violação destes Estatutos, nomeadamente no que diz respeito ao princípio da dádiva desinteressada de sangue.

Capítulo Terceiro

Dos Órgãos Sociais

Artigo Décimo

a) São Órgãos da Associação: Assembleia-geral, Direcção e Conselho Fiscal.
b) O mandato da Direcção, da Assembleia-geral e do Conselho Fiscal é de três anos.
c) Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia-geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
d) Nenhum associado pode pertencer simultaneamente a mais de um Órgão da Associação.

Artigo Décimo Primeiro

Só são elegíveis para os Órgãos Sociais os associados que se encontrem no pleno uso de todos os seus direitos civis e associativos.

Da Assembleia-geral

Artigo Décimo Segundo


A Assembleia-geral é constituída pela totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo Décimo Terceiro

Constituem a Mesa da Assembleia-geral: Um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário.

Artigo Décimo Quarto

A Assembleia-geral terá sessões ordinárias e extraordinárias:
a) As sessões ordinárias realizar-se-ão obrigatoriamente duas vezes por ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas de gerência, e outra até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção, e bianualmente para o acto eleitoral.
b) As sessões extraordinárias realizar-se-ão quando convocadas pelo Presidente ou a requerimento, por escrito, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 20 (vinte) associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo Décimo Quinto

A convocação da Assembleia-geral é feita por meio de carta dirigida aos associados ou aviso na Sede e locais públicos, ou em dois jornais mais lidos na região, com o mínimo de quinze dias a antecedência, sendo mencionado no aviso o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo Décimo Sexto

A Assembleia-geral poderá funcionar legalmente desde que estejam presentes à hora marcada, a maioria dos associados com direito a voto, ou meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo Décimo Sétimo

Numero um:

Compete à Assembleia-geral:
a) Alterar os Estatutos, desde que ¾ (três quartos) dos associados presentes votem favoravelmente.
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização.
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência.
d) Deliberar, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer associado ou Órgão Social, sobre os assuntos de interesse geral dos associados ou da Associação.
e) Deliberar sobre a dissolução, cisão ou fusão da Associação, nos termos legais.
f) Deliberar sobre a proposta da Direcção, na distinção de associados Honorários.
g) Ratificar as deliberações da Direcção, nomeadamente no referente ao artigo nono.
h) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação.
i) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico.
j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Numero dois:

De todas as suas decisões será elaborada acta.

Artigo Décimo Oitavo

Compete ao Presidente da Assembleia-geral:
a) Convocar e dirigir as sessões, respeitar e fazer respeitar os Estatutos e outras disposições legais.
b) Rubricar e assinar as actas das sessões juntamente com os outros membros da Mesa.
c) Investir nos respectivos cargos, juntamente com a Direcção cessante, os associados eleitos, assinando com estes os autos de posse.
d) Ter voto de qualidade.
e) Manter a ordem durante as sessões, aplicando as penas de censura ou expulsão da sala e propor a pena de expulsão do associado ou associados infractores.

Artigo Décimo Nono

Compete ao Vice-Presidente da Assembleia-geral coadjuvar e substituir o Presidente nos seus impedimentos.

Artigo Vigésimo

Compete ao Secretário da Assembleia-geral:
a) Verificar a existência do número suficiente de associados no pleno uso dos seus direitos.
b) Ler a acta da sessão anterior.
c) Ler o expediente.
d) Redigir a acta das sessões, que deverá rubricar e assinar.
e) Fazer o expediente da Mesa da Assembleia-geral.
f) Arquivar os documentos da Assembleia-geral.

Artigo Vigésimo Primeiro

Compete ao Vice-Secretário da Assembleia-geral coadjuvar e substituir o Secretário nos seus impedimentos.

Da Direcção

Artigo Vigésimo Segundo

a) A Direcção da Associação é composta por cinco membros efectivos, eleitos pela Assembleia-geral e constituída por Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.
b) Além destes, serão eleitos dois Vogais suplentes, que no caso de impedimento de alguns membros efectivos, por período superior a trinta dias, serão chamados à efectividade.

Artigo Vigésimo Terceiro

a) A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
b) As deliberações tomadas serão registadas em acta.

Artigo Vigésimo Quarto

A Direcção delibera com a presença de mais de metade dos membros efectivos.

Artigo Vigésimo Quinto

Compete à Direcção:

a) Gerir os interesses da Associação e defende-la.
b) Elaborar anualmente, submetendo ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia-geral, o relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
c) Executar o plano de actividade anual.
d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes Estatutos, nomeadamente no referente ao artigo nono e na lei.
e) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da Associação e seus membros.
f) Representar a Associação.

Parágrafo Único - A Associação obriga-se por duas assinaturas, sendo obrigatória a do Tesoureiro e a do Presidente, excepto nos casos de gestão corrente, nos quais qualquer um dos membros da Direcção pode assinar.

Artigo Vigésimo Sexto

Compete ao Presidente da Direcção:
a) Representar a Associação perante os Órgãos da Administração Publica, os Tribunais ou Quaisquer outras entidades.
b) Orientar e dirigir a acção da Direcção no sentido de dar cumprimento às disposições Estatutárias, convocar as reuniões, assinar e rubricar os livros de actas ou quaisquer outros documentos referentes à actividade da Associação.

Artigo Vigésimo Sétimo

São atribuições do Secretário a organização de todo o serviço de secretaria, a elaboração das actas das reuniões da Direcção, a preparação do expediente para a Direcção, a organização e actualização dos registos relativos aos associados, e a substituir o presidente nos seus impedimentos.

Artigo Vigésimo Oitavo

Compete ao Tesoureiro organizar os serviços e livros de contabilidade e tesouraria, arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, depositar nas instituições bancárias os fundos que não tenham aplicação imediata, manter actualizado o inventário do património e elaborar anualmente o relatório de contas.

Artigo Vigésimo Nono

Compete aos Vogais colaborar com os outros elementos da Direcção sempre que tal lhes seja solicitado.


Artigo Trigésimo

Junto à Direcção, e por sua iniciativa, poderá funcionar, com fins meramente informativos/ formativos, uma Comissão constituída por técnicos de reconhecida idoneidade e competência no campo da dádiva de sangue e da actividade ligada aos Serviços de Imunohemoterápia.

Do Conselho Fiscal

Artigo Trigésimo Primeiro


O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais que nas suas faltas e impedimentos serão substituídos por suplentes eleitos em número de dois.

Artigo Trigésimo Segundo

O Conselho Fiscal é o Órgão de controlo e fiscalização da Associação, competindo-lhe:
a) Verificar o cumprimento da lei e dos Estatutos, bem como das deliberações da Assembleia-geral.
b) Examinar, sempre que ache conveniente, a escrita e toda a documentação da Associação.
c) Emitir parecer sobre o Balanço, Relatório e Contas do exercício.
d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam expostos pela Direcção, bem como os que entenda conveniente para a boa prossecução dos objectivos da Associação.

Artigo Trigésimo Terceiro

a) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo Presidente ou por maioria dos seus membros.
b) As resoluções serão tomadas por maioria de votos e registadas no livro de actas, assim como os resultados e conferência de valores.
c) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, por direito próprio, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
d) Só deliberará validamente com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

Capítulo Quarto

Dos Meios

Artigo Trigésimo Quarto


As receitas da Associação são constituídas por:
a) Quotas.
b) Donativos.
c) Heranças.
d) Produtos de festas ou outras actividades associativas.
e) Subsídios.

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